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PROTEGER A VIDA MARINHA

Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável

objetivo14

Tendo em conta a dimensão e a localização geoestratégica do mar português, o acompanhamento da sustentabilidade do oceano por Portugal é considerado estratégico, pelo que o acompanhamento deste objetivo, que atualmente é assegurado através de indicadores prioritários, deverá ser reforçado por outros indicadores num futuro próximo. 

A abordagem nacional aos desafios que a Agenda 2030 coloca no domínio do oceano segue a perspetiva da política marítima integrada. Assim, é determinante a aquisição de conhecimento sobre os processos oceânicos e a monitorização do seu estado ambiental, em particular dos níveis de poluição e de lixo marinho, mas também um ordenamento do espaço marítimo que garanta que as atividades humanas e económicas se desenvolvem de forma sustentável e em respeito pelos valores ambientais. Fazem parte desta abordagem a criação de áreas marinhas protegidas de dimensão adequada e uma pesca que garanta que as unidades populacionais de gestão pesqueira (stocks) sejam exploradas de forma sustentável.

Fonte: INE

Metas

14.1- Até 2025, prevenir e reduzir significativamente a poluição marítima de todos os tipos, especialmente a que advém de atividades terrestres, incluindo detritos marinhos e a poluição por nutrientes

14.2- Até 2020, gerir de forma sustentável e proteger os ecossistemas marinhos e costeiros para evitar impactos adversos significativos, inclusive através do reforço da sua capacidade de resiliência, e tomar medidas para a sua restauração, a fim de assegurar oceanos saudáveis e produtivos

14.3- Minimizar e enfrentar os impactos da acidificação dos oceanos, inclusive através do reforço da cooperação científica em todos os níveis

14.4- Até 2020, regular, efetivamente, a extração de recursos, acabar com a sobrepesca e a pesca ilegal, não reportada e não regulamentada e as práticas de pesca destrutivas, e implementar planos de gestão com base científica, para restaurar populações de peixes no menor período de tempo possível, pelo menos para níveis que possam produzir rendimento máximo sustentável, como determinado pelas suas características biológicas

14.5- Até 2020, conservar pelo menos 10% das zonas costeiras e marinhas, de acordo com a legislação nacional e internacional, e com base na melhor informação científica disponível

14.6- Até 2020, proibir certas formas de subsídios à pesca, que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, e eliminar os subsídios que contribuam para a pesca ilegal, não reportada e não regulamentada, e abster-se de introduzir novos subsídios desse tipo, reconhecendo que o tratamento especial e diferenciado adequado e eficaz para os países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos deve ser parte integrante da negociação sobre subsídios à pesca da Organização Mundial do Comércio

14.7- Até 2030, aumentar os benefícios económicos para os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos, a partir do uso sustentável dos recursos marinhos, inclusive através de uma gestão sustentável da pesca, aquicultura e turismo

14.a- Aumentar o conhecimento científico, desenvolver capacidades de investigação e transferir tecnologia marinha, tendo em conta os critérios e orientações sobre a Transferência de Tecnologia Marinha da Comissão Oceanográfica Intergovernamental, a fim de melhorar a saúde dos oceanos e aumentar a contribuição da biodiversidade marinha para o desenvolvimento dos países em desenvolvimento, em particular os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos

14.b- Proporcionar o acesso dos pescadores artesanais de pequena escala aos recursos marinhos e mercados

14.c- Assegurar a conservação e o uso sustentável dos oceanos e seus recursos pela implementação do direito internacional, como refletido na UNCLOS [Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar], que determina o enquadramento legal para a conservação e utilização sustentável dos oceanos e dos seus recursos, conforme registado no parágrafo 158 do "Futuro Que Queremos"